Espaço e sanções: uma outra lente para observar a cooperação internacional nesta década (e nas que se seguem)
João Nuno Frazão
§1. No passado dia 2 de dezembro de 2025, a Faculdade de Direito, Economia e Finanças da Universidade do Luxemburgo organizou a conferência “The Next Phase of Sanctions: New Challenges from the Russia–Ukraine War”[1], na qual tive a honra de participar[2]. A conferência explorou “o impacto multifacetado das sanções decorrentes da guerra entre a Rússia e a Ucrânia, com foco nas medidas mais recentes adotadas pela União Europeia (UE) e nas respostas da Rússia em diferentes áreas”. Ou seja, o pano de fundo foram as sanções internacionais, um conceito complexo e pleno de dificuldades jurídicas, entrelaçando as vertentes política, económica e das relações internacionais. O conceito, embora algo polissémico – utilizam-se os termos “sanções”, “sanções económicas” ou “sanções internacionais” –, sugere, em traços gerais, que as sanções “são definidas como a retirada das relações comerciais e financeiras habituais para fins de política externa e de segurança (…); podem ser abrangentes, proibindo a atividade comercial em relação a todo um país (…) ou podem ser direcionadas, bloqueando transações por e com empresas, grupos ou indivíduos específicos”[3]. Dada a crescente utilização destes instrumentos, que são simultaneamente políticos e jurídicos, em especial na última década, sobretudo pela UE e pelos EUA, e ainda mais porque se trata de um tema que necessita de ser analisado em maior profundidade, motivou o trabalho de recolha de contributos para a primeira enciclopédia sobre sanções internacionais, apresentada um par de dias antes e discutida neste evento[4].
§2. Os trabalhos duraram todo o dia e centraram-se em três painéis, sobre o Direito Penal, a resolução de litígios e o Direito Espacial, com o ímpeto de destacar as “diversas dimensões das sanções e os novos desafios que essas medidas representam em meio ao conflito em curso”[5]. No tocante aos dois primeiros, o debate englobou, entre outros, questões relativas ao branqueamento de capitais[6], assim como a respeito de várias particularidades em torno dos tratados bilaterais de investimento (BITs)[7], respetivamente. Por último, o terceiro painel, com o mote “Outer Space Governance in the Context of Sanctions and War”, percorreu temas importantes e, sem dúvida, atuais, do Direito Espacial, como a segurança espacial, o Direito Internacional Humanitário e o uso da força – contando com as intervenções de Almudena Azcárate Ortega (UNIDIR – United Nations Institute for Disarmament Research), da Professora Setsuko Aoki (Keio University Law School) e de Marko Höyhtyä (VTT Technical Research Centre of Finland Ltd); com a moderação da Professora Mahulena Hofmann (SES Chair in Satellite Communication and Media Law, University of Luxembourg). Tive a oportunidade de integrar este painel, cabendo-me o seguinte tópico, para um período aproximado de doze minutos de exposição: “Sanctions, war, and the future of international space cooperation”. Ponto prévio: nem eu nem os meus colegas de painel somos especialistas em sanções, tanto à luz Direito Internacional num plano mais amplo, como também ao nível do Direito Espacial, em particular, precisamente por se tratar de tema ainda recente, conhecendo-se um número (ainda) limitado de contributos no seio da doutrina jurídica em matéria espacial[8].
Uma vez abrindo o painel, e sendo o tópico relativamente abrangente, a minha intervenção centrou-se em três pontos: (i) o contexto recente, atual e futuro da cooperação internacional no espaço, com enfoque na Europa; (ii) as sanções, diretas e indiretas, no âmbito da UE, ou seja, por um lado, o que resulta dos pacotes de sanções contra a Rússia, com ênfase no mais recente (“19.º pacote”), aprovado no final de outubro de 2025; e, por outro, outras medidas restritivas no âmbito da UE que, embora de natureza indireta, são relevantes para o setor espacial; e, por último, (iii) relacionado com o ponto (i), as consequências das sanções para a cooperação, considerando a UE e a Agência Espacial Europeia (ESA). A minha intervenção serviu, de certo modo, de ligação às dos meus colegas, mas, mais do que isso, para explorar algumas das respostas da Europa, em particular da UE, para e através da cooperação internacional. Assim, os parágrafos seguintes resultam de investigação e análise anterior à conferência, mas também de reflexões baseadas nos restantes debates, bem como de leituras adicionais após a conferência.
§3. É sabido que o início das atividades espaciais teve lugar a 4 de outubro de 1957, com o lançamento do primeiro objeto espacial, o Sputnik 1, por parte da União Soviética, país que, em 1961, foi responsável por colocar em órbita o primeiro ser humano, Yuri Gagarin. De lá para cá, a evolução científica e tecnológica, por um lado, e as sucessivas transformações geopolíticas e económicas a nível global, por outro, marcaram as atividades espaciais e a cooperação internacional no espaço. Não é possível identificar os momentos exatos em que essas transformações ocorreram, mas podemos agrupá-las em três grandes períodos: (i) num primeiro, com início no final da década de cinquenta e até meados dos anos oitenta, as atividades espaciais foram, quase em exclusivo, lideradas pelos Estados, mas em restrito número, limitadas àqueles que possuíam capacidades espaciais, envolvendo, também, a cooperação espacial; (ii) após, num segundo, que perdurou, mais ou menos, até ao princípio dos anos 2000, a presença dos Estados permaneceu e expandiu-se, com muitos a adotar instrumentos políticos, estratégicos e jurídicos, lado a lado com organizações internacionais, e com a crescente participação de entidades privadas que, entre outros, se posicionaram na prestação de serviços de lançamento; e (iii) num terceiro período, em que o espaço e as atividades espaciais se consolidaram enquanto domínio estratégico, com a emergente e consolidada presença de privados e a comercialização deste setor. Na atualidade, talvez vivamos um quarto capítulo, contando-se muitos e variados protagonistas e com interesses diversos, tanto em número como em atividades desenvolvidas. O acesso generalizado ao espaço e o aumento exponencial do número de objetos espaciais trouxeram amplos benefícios, mas também novos e complexos desafios, entre os quais a proliferação de detritos espaciais e o risco de congestionamento das órbitas terrestres, com sérias implicações ao nível da sustentabilidade das atividades espaciais, a par das ameaças crescentes às infraestruturas espaciais, em órbita e terrestres, a respeito da crescente dimensão de segurança e defesa. Noutros termos, a cooperação internacional acompanha as atividades espaciais desde o seu início, contudo, dada a pluralidade de interesses e as profundas transformações ocorridas ao longo de praticamente seis décadas, tem-se manifestado em diferentes contextos, formas e finalidades.
A cooperação espacial, ao nível universal, regional e bilateral, é indispensável e incontornável, tanto para responder aos desafios do espaço e das atividades espaciais como para favorecer os “blocos espaciais”[9], compostos por grupos de Estados que entre si cooperam e competem. Neste contexto, o passado recente, o presente e o futuro acentuam e antecipam o reforço da cooperação regional e bilateral, sendo que o modelo de cooperação regional mais destacado e de maior sucesso, mas também de elevada complexidade política e jurídica, é o da Europa, materializado pela ESA, a UE, e pelos respetivos Estados-Membros. Compreende-se, portanto, uma resposta coordenada, à escala europeia, atentas as respetivas competências da ESA e da UE: a invasão russa da Ucrânia causou consequências, quase imediatas, para cooperação internacional[10].
§4. Na esfera da ESA, tal manifestou-se, nomeadamente, no programa ExoMars, uma missão não tripulada da ESA destinada a explorar o planeta Marte, cujo parceiro de então era a Agência Espacial Russa (Roscomos) – programa que, em abril de 2024, foi formalmente retomado[11] – ou ao nível da Estação Espacial Internacional (EEI), esperando-se que seja descontinuada até 2031[12]. Nos meses seguintes, escreveu-se sobre o impacto da invasão da Ucrânia na perspetiva da cooperação espacial, notando-se, do lado ocidental, as sanções económicas dos Estados Unidos da América (EUA), que incidiram, por exemplo, sobre o Banco Central da Rússia, mas também com impacto na indústria aeroespacial e tecnologias afins[13]. Por seu turno, e ainda em fevereiro de 2022, a Rússia suspendeu os lançamentos da cápsula Soyuz a partir do Centro Espacial de Guiana (Kourou, Guiana Francesa)[14], em resposta às sanções europeias que lhe foram impostas ainda durante esse mês[15]. Os acontecimentos de 2022 alteraram abruptamente o cenário de acesso ao espaço, o que condicionou, e tem condicionado, a capacidade de lançamento da Europa, aqui incluído o modelo triangular composto pela ESA, a UE e todos os Estados-Membros. De facto, até há relativamente pouco tempo, os lançamentos de objetos espaciais foram realizados com recurso a três lançadores: o Ariane 5, em operação a partir de 1996-1998; o Vega, ao serviço desde 2012; e ainda a referida cápsula Soyuz, desde 2002. Com a invasão da Ucrânia, e consequente indisponibilidade da Soyuz, registaram-se, também, as anomalias sofridas pelo novo modelo do Vega, o Vega-C, em junho de 2023, com o regresso à atividade apenas em dezembro de 2024. Com a descontinuação do Ariane 5, em julho de 2023, tal combinação de eventos deixou a Europa sem qualquer veículo de lançamento disponível durante mais de um ano, situação sem precedentes que impactou, e ainda impacta, nos programas europeus. O primeiro teste com sucesso do novo modelo, o Ariane 6, teve lugar em julho de 2024, e o primeiro voo comercial apenas em março de 2025[16], tendo registado o seu quinto lançamento bem-sucedido em dezembro de 2025 – sem prejuízo, face a operadores terceiros, a cadência, flexibilidade e competitividade do acesso ao espaço na Europa continuam a ser manifestamente inferiores. De referir ainda que, durante o primeiro semestre de 2022, as sanções visando a Rússia, e respetivas pessoas coletivas e singulares, foram progressivas, tanto por parte dos EUA como da UE[17].
§5. No âmbito da UE – para além da perspetiva programática e tecnológica da ESA, atenta a sua matriz intergovernamental –, esta dispõe de competências para adotar “medidas restritivas”. Nos termos do artigo 29.º do Tratado da União Europeia (TUE), o Conselho pode adotar decisões “que definem a abordagem global de uma questão específica de natureza geográfica ou temática pela União”, sendo que os “Estados-Membros zelarão pela coerência das suas políticas nacionais com as posições da União”. As decisões do Conselho são adotadas no âmbito da Política Externa e Segurança Comum (PESC), o que significa que não configuram atos legislativos – não seguem, pois, o procedimento legislativo –, necessitando de posterior implementação, neste caso, com base no artigo 215.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE). Com o Tratado de Lisboa, as disposições relativas à PESC – Título V do TUE – mantiveram-se largamente estruturadas a nível intergovernamental, ou seja, o artigo 40.º do TUE segue a lógica anterior a 2009, “baseada na distinção entre a PESC, que mantém a competência exclusiva para prosseguir objetivos políticos, e as políticas da UE previstas no TFUE, que devem prosseguir os objetivos substantivos que lhes são atribuídos”[18]. No âmbito da PESC, a competência do Tribunal de Justiça da União Europeia (TJUE) é limitada, i.e., são matérias que permanecem, em grande medida, na esfera dos Estados-Membros (artigos 4.º, n.º 2 e 42.º, n.º 3, ambos do TUE, sem prejuízo do previsto no artigo 275.º, n.º 2 do TFUE). Neste contexto, a adoção de medidas restritivas, em linha com o artigo 215.º do TFUE, “constitui a única política da UE que abrange explicitamente a competência em matéria de política externa e as competências substantivas da UE”[19]. Por conseguinte, o exercício de tal competência “implica uma sequência de atos baseados em procedimentos de tomada de decisão diferentes e talvez irreconciliáveis: uma decisão da PESC a tomar através de mecanismos intergovernamentais determina as condições para a adoção de medidas restritivas a tomar através do procedimento previsto no artigo 215.º do TFUE”[20]; pelo que o papel do artigo 215.º do TFUE “consiste, precisamente, em estabelecer uma ligação – a única expressamente prevista no plano jurídico – entre as dimensões política e substantiva da UE”[21].
§5.1. A complexidade em torno da adoção de medidas restritivas permanece, deixando por resolver várias questões jurídicas. Em todo o caso, e como antecipado, a UE não só adotou medidas restritivas como reforçou esta dinâmica, visto que, desde fevereiro de 2022, os sucessivos pacotes de sanções têm ampliado o âmbito de aplicação no tocante às proibições impostas. Em relação ao domínio do espaço, podemos distinguir sanções diretas e indiretas. Em rigor, a data inicial a considerar não é a de 2022, mas a de 2014, no seguimento da anexação da Crimeia pela Rússia, levando à adoção, em março, da Decisão 2014/145/PESC[22] e do Regulamento (UE) n.º 269/2014[23]; e, em julho, da Decisão 2014/512/PESC[24] e do Regulamento (UE) n.º 833/2014[25] – a base jurídica invocada foi, para cada tipologia de ato jurídico, a dos artigos 29.º do TUE e 215.º do TFUE. Interessa-nos, para o objetivo deste post, o último conjunto de diplomas. Percorrendo a linha do tempo, nem a Decisão 2014/512/PESC nem o Regulamento (UE) n.º 833/2014, na sua redação original, visaram o setor aeroespacial, antes pelo contrário. Em 2014, passou a ser proibida a venda, fornecimento, transferência ou a exportação, direta ou diretamente, de “bens e tecnologias de dupla utilização (…), para qualquer pessoa singular ou coletiva, entidade ou organismo na Rússia ou para utilização na Rússia (…)”, se tais bens fossem utilizados, no todo ou em parte, “para fins militares ou para utilizadores finais militares na Rússia” – proibição que, contudo, não afetou a “exportação de bens de dupla utilização e de tecnologia, nomeadamente para a aeronáutica e para a indústria espacial, para fins não militares e ou para utilizadores finais não militares”[26].
§5.2. Em 2022, três dias após o início da invasão da Ucrânia, foi adotada a Decisão (PESC) 2022/327[27] e o Regulamento (UE) 2022/328[28], alterando, cada um deles, os mencionados atos jurídicos. A UE subiu a fasquia, impondo a restrição total de bens e tecnologias de dupla utilização, independentemente do seu uso civil ou militar[29]. Fê-lo, também, em relação à aviação e ao espaço, ao ter introduzido a proibição de exportação de bens e tecnologias adequados para utilização na aviação e na indústria espacial, eliminando a exceção de 2014[30]. Não obstante, em relação à proibição de “vender, fornecer, transferir ou exportar, direta ou indiretamente, bens e tecnologias que possam contribuir para o reforço militar e tecnológico da Rússia, ou o desenvolvimento do setor da defesa e da segurança”, manteve-se a possibilidade da respetiva derrogação, designadamente no caso da “cooperação intergovernamental em programas espaciais”[31]. Nesta mesma sede, a UE reforçou as proibições noutros setores de relevância para o domínio espacial, como sucedeu com a eletrónica e semicondutores, ou ainda com a prestação de serviços assistência técnica e outros serviços conexos – ímpeto reforçado em 2023 e 2024, nomeadamente aquando da adoção do “11.º pacote”[32] o do “13.º pacote”[33] de sanções contra a Rússia. Nos dois primeiros anos após a invasão da Ucrânia, a abordagem da UE, em matéria de medidas restritivas, foi escalonável e cumulativa, o que, passo a passo, ainda que, de certa forma, a título indireto, se foi tornando evidente em relação ao espaço.
§5.3. No final de outubro de 2025, foi aprovado o “19.º pacote” de sanções contra a Rússia[34], com novidades em relação ao espaço. A Decisão (PESC) 2025/2032, que alterou a Decisão 2014/512/PESC[35], alargou o âmbito das proibições, nomeadamente ao nível da prestação de serviços. O Conselho considerou “pertinente impor novas restrições à prestação de serviços ao Governo da Rússia ou a pessoas coletivas, entidades ou organismos estabelecidos neste país, nomeadamente serviços que contribuam para reforçar as capacidades tecnológicas da Rússia, incluindo a prestação de certos serviços espaciais comerciais, outros serviços técnicos, alguns serviços de inteligência artificial ou de computação de alto desempenho ou serviços de computação quântica” (considerando 24). Assim, o artigo 1.º-K, que tinha sido aditado em 2022, passa a prever, na sua alínea f), o seguinte: “1. É proibido prestar, direta ou indiretamente, os seguintes serviços ao Governo da Rússia ou a pessoas coletivas, entidades ou organismos estabelecidos na Rússia: (…) f) Serviços espaciais comerciais de observação da Terra ou de navegação por satélite;”. Nesta senda, também o Regulamento (UE) 2025/2033, que alterou o Regulamento (UE) n.º 833/2014[36], seguiu idêntica rota, ao nível do enquadramento (considerando 22) e no plano material (artigo 5.º-N, alínea f)). Esta proibição está em vigor desde 25 de novembro de 2025[37]. Há, no entanto, a possibilidade de derrogação: “as autoridades competentes podem autorizar a prestação dos serviços (…), nas condições que considerem adequadas, após terem determinado que esses serviços são necessários para a cooperação intergovernamental em programas espaciais”[38].
Existem, pelo menos, dois importantes efeitos. Em primeiro lugar, a “dupla camada” normativa, vincula, no plano político, os Estados-Membros (por via da Decisão 2014/512/PESC, na redação atual), e é juridicamente vinculativa e diretamente aplicável a todos os operadores económicos (através do Regulamento (UE) n.º 833/2014, na redação atual), i.e., a qualquer pessoa singular ou coletiva que preste “serviços espaciais comerciais”, sejam de observação da Terra ou de navegação por satélite – mas também outro tipo de serviços, onde se inserem os “serviços de inteligência artificial que consistam no acesso a modelos ou plataformas para o seu treino, aperfeiçoamento e inferência; ou os serviços de “computação de alto desempenho, incluindo o acesso a computação acelerada por unidade de processamento gráfico ou a serviços de computação quântica”[39]. Em segundo lugar, e que decorre deste último aspeto, o âmbito territorial e pessoal do Regulamento (UE) n.º 833/2014, na redação em vigor, é amplo, uma vez que se aplica: (i) no território da UE; (ii) a bordo de qualquer aeronave ou embarcação sob jurisdição de um Estado-Membro; (iii) a todos os nacionais de qualquer Estado-Membro, dentro ou fora do território da UE; (iv) a todas as pessoas coletivas, entidades ou organismos, dentro ou fora do território da UE, registados ou constituídos nos termos do direito de um Estado-Membro; e (v) a todas as pessoas coletivas, entidades ou organismos relativamente a qualquer atividade económica exercida, total ou parcialmente, na UE (artigo 13.º) – atendendo a que a proibição abrange a prestação de serviços, seja “direta ou indiretamente” (que já constava do artigo 1.º-K), parece decorrer, daquele último, que inclui intermediários ou outros terceiros fora da UE. Além disso, e como sublinhado, o âmbito de aplicação material da prestação de serviços é (novamente) ampliado com o 19.º pacote de sanções. Ao incluir serviços altamente tecnológicos e especializados, as medidas restritivas da UE visam não apenas ao serviços ditos “clássicos”, incluindo os de assessoria jurídica, contabilidade, ou ainda de construção e engenharia[40], como também, agora, visam diretamente o setor do espaço, ou melhor, a prestação de serviços espaciais comerciais.
§5.4. Uma questão que se colocou foi a de saber se haveria consequências para o Programa Espacial da UE[41]. Os impactos são difíceis de avaliar, até porque as proibições mais recentes estão em vigor há pouco mais de um mês. Ainda assim, num plano global, as medidas restritivas da UE, para além de procurarem enfraquecer a economia russa, pretendem, por um lado, afetar as suas capacidades espaciais, sem olvidar, por outro, o reforço das capacidades espaciais europeias, contribuindo para a muito referida autonomia estratégica. Duas breves notas. O acesso e utilização ao serviço aberto Galileo[42], como do Copernicus[43], por parte da Rússia, mantém-se tecnicamente possível e juridicamente admissível. A utilização de tais dados não parece encontrar obstáculos, nem a UE sinalizou, até à data, a intenção e limitar ou restringir ou seu acesso. Aspeto distinto é serviço público regulado Galileo, reservado a utilizadores autorizados e destinado a aplicações sensíveis que exijam um elevado nível de continuidade do serviço, inclusive no domínio da segurança e da defesa, ao qual a Rússia nunca teve acesso, uma vez que, até à data, não foi celebrado qualquer acordo com a UE. Além disto, é oportuno sublinhar que no passado recente, na atualidade e nos próximos anos, o percurso é o de reforço das infraestruturas e dos sistemas espaciais, a caminho de uma dupla utilização plena, em especial no tocante nos componentes Galileo[44] e Copernicus – para além do futuro IRIS²[45] –, como também o reconhecimento de que o investimento em mais e melhores capacidades espaciais nacionais, em concreto em matéria de segurança e defesa, complementa e reforça os programas europeus, incluindo o Programa Espacial da UE[46].
§6. A cooperação espacial é o último reduto da cooperação internacional. O espaço é crucial do ponto vista científico e tecnológico, como também o é em termos económicos e geopolíticos, o que explica o facto de a EEI ter, até ver, preservado a cooperação entre astronautas ocidentais e cosmonautas russos, ou de a UE ter decidido apenas no final de 2025 proibir a prestação de serviços espaciais comerciais à Rússia. As relações UE-Rússia têm vindo a deteriorar-se progressivamente, em especial desde fevereiro de 2022, com a Europa a endurecer gradualmente a sua posição. À medida que as condições para o diálogo e a cooperação se desvanecem, a porta para a cooperação espacial, que, em teoria, sempre permaneceu aberta, vai-se fechando. A conjuntura atual, marcada por crescentes tensões a nível global e regional, devem (têm!), mais do que nunca, fazer-nos repensar o papel da Europa e a sua autonomia. Ao olhar para Este, a Europa depara-se com a Rússia e o seu impulso expansionista, e ao olhar para Oeste, tem os EUA, um velho e importante aliado, mas cujas oscilações da liderança política ditam incoerências no apoio ao bloco europeu, o que é extensível ao espaço: este já não é a última fronteira e a Europa está (ou tem de estar) ciente disso.
[1] “The Next Phase of Sanctions: New Challenges from the Russia–Ukraine War”, disponível em https://www.uni.lu/fdef-en/events/the-next-phase-of-sanctions-new-challenges-from-the-russia-ukraine-war/ (consultado em 30.12.2025).
[2] Com o devido agradecimento a Javier García Olmedo (PhD, Research Scientist, Universidade do Luxemburgo).
[3] “What Are Economic Sanctions?”, 24.06.2024, disponível em https://www.cfr.org/backgrounder/what-are-economic-sanctions (consultado em 30.12.2025).
[4] AAVV., Elgar Encyclopedia of International Sanctions (ed. Clara Portela, Andrea Charron e Mirko Sossai), Edward Elgar Publishing, 2025, disponível em https://www.e-elgar.com/shop/gbp/elgar-encyclopedia-of-international-sanctions-9781035339525.html?srsltid=AfmBOoqboJJKzxtpnXvlthR0kgCqgYIveb6_xyWKKRk4L0-Q-7gXdpsQ (consultado em 30.12.2025). É de sublinhar o debate, ao jantar, com a Professora Clara Portela (Universidade de Valência), Michael de Boeck (Managing Partner, BOEX Law) e Marita Gorgiladze (Doutoranda em Direito, Ghent University).
[5] Supra, nota 1.
[6] No âmbito da Diretiva (UE) 2024/1226 do Parlamento Europeu e do Conselho de 24 de abril de 2024 relativa à definição das infrações penais e das sanções aplicáveis à violação de medidas restritivas da União e que altera a Diretiva (UE) 2018/1673, JOUE Série L, 29.04.2024.
[7] A propósito das principais características das arbitragens em matéria de tratados de investimento em Portugal, “Investment Treaty Arbitration Know-How – Portugal”, 19.12.2025, disponível em https://globalarbitrationreview.com/insight/know-how/investment-treaty-arbitration/report/portugal (consultado em 30.12.2025).
[8] ŽUKAUSKAITĖ, Liepa e VALKIŪNAITĖ, Kristina, “Sanctions Without Weight: How Sanctions Affect Russia’s Power in Space?” in Vilnius University Open Series, 2025, pp. 280-295.
[9] “Space Blocs: The future of international cooperation in space is splitting along lines of power on Earth”, 21.04.2022, disponível em https://theconversation.com/space-blocs-the-future-of-international-cooperation-in-space-is-splitting-along-lines-of-power-on-earth-180221 (consultado em 30.12.2025).
[10] Como se escreveu, num outro post do blog do SPARC, “O conflito na Ucrânia e o espaço: aspetos jurídicos e as consequências para a cooperação internacional”, 29.03.2022, disponível em https://sparc.cedis.fd.unl.pt/o-conflito-na-ucrania-e-o-espaco-aspetos-juridicos-e-as-consequencias-para-a-cooperacao-internacional/ (consultado em 30.12.2025).
[11] Com base no contrato celebrado entre a ESA e a Thales Alenia Space, com vista à construção do rover Rosalind Franklin, “ESA awards contract to Thales Alenia Space to restart ExoMars”, 10.04.2024, disponível em https://spacenews.com/esa-awards-contract-to-thales-alenia-space-to-restart-exomars/ (consultado em 30.12.2025).
[12] “It’s Nearly Time to Say Goodbye to the International Space Station. What Happens Next?”, 31.10.2025, disponível em https://www.scientificamerican.com/article/the-end-of-the-international-space-station-will-begin-a-new-era-of/ (consultado em 30.12.2025).
[13] “The Future of Western-Russian Civil-Space Cooperation”, 26.05.2022, disponível em https://warontherocks.com/2022/05/the-future-of-western-russian-civil-space-cooperation/ (consultado em 30.12.2025).
[14] “Russia halts Soyuz rocket launches from French Guiana over European sanctions on Ukraine invasion”, 26.02.2022, disponível em https://www.space.com/russia-halts-soyuz-launches-french-guiana (consultado em 30.12.2025).
[15] “Cronologia – Pacotes de sanções contra a Rússia desde fevereiro de 2022”, disponível em https://www.consilium.europa.eu/pt/policies/sanctions-against-russia/timeline-packages-sanctions-since-february-2022/ (consultado em 30.12.2025).
[16] “Europe hopes to end ‘launcher crisis’ with planned Ariane 6 takeoff”, 09.07.2024, disponível em https://www.euronews.com/my-europe/2024/07/09/europe-hopes-to-end-launcher-crisis-with-planned-ariane-6-takeoff?utm_source (consultado em 30.12.2025) e “Ariane 6 takes flight for the second time”, 06.03.2025, diponível em https://www.esa.int/Enabling_Support/Space_Transportation/Ariane/Ariane_6_takes_flight_for_the_second_time (consultado em 30.12.2025).
[17] “Sanctions and Satellites: The Space Industry After the Russo-Ukrainian War”, 10.06.2022, disponível em https://warontherocks.com/2022/06/sanctions-and-satellites-the-space-industry-after-the-russo-ukrainian-war/ (consultado em 30.12.2025).
[18] BARTOLINI, Maria Eugenia, “’Restrictive Measures’ Under Art. 215 TFEU: Towards a Unitary Legal Regime? Brief Reflections on the Bank RefahJudgment” in European Papers, Vol. 5, n.º 3, 2021, p. 1360.
[19] Ibid. “(…) o artigo 75.º do TFUE também fornece uma base jurídica para a adoção de medidas restritivas”, mas que, “ao contrário do artigo 215.º do TFUE, que se baseia numa combinação de atos da PESC e de políticas materiais, o artigo 75.º do TFUE é inteiramente elaborado no âmbito das competências substantivas”. Por outras palavras, o artigo 75.º do TFUE está inserido no Título V (“o espaço de liberdade, segurança e defesa”), uma das competências inseridas no leque de competências partilhadas, de acordo com o artigo 4.º, n.º 2, alínea j) do TFUE.
[20] Ibid.
[21] Ibid.
[22] Decisão 2014/145/PESC do Conselho de 17 de março de 2014 que impõe medidas restritivas no que diz respeito a ações que comprometam ou ameacem a integridade territorial, a soberania e a independência da Ucrânia, JOUE, L 78/16, 17.03.2014.
[23] Regulamento (UE) n.º 269/2014 do Conselho de 17 de março de 2014 que impõe medidas restritivas no que diz respeito a ações que comprometam ou ameacem a integridade territorial, a soberania e a independência da Ucrânia, JOUE L 78/6, 17.03.2014.
[24] Decisão 2014/512/PESC do Conselho de 31 de julho de 2014 que impõe medidas restritivas tendo em conta as ações da Rússia que desestabilizam a situação na Ucrânia, JOUE L 229/13, 31.07.2014.
[25] Regulamento (UE) n.º 833/2014 do Conselho, de 31 de julho de 2014, que impõe medidas restritivas tendo em conta as ações da Rússia que desestabilizam a situação na Ucrânia, JOUE L 229/1, 31.07.2014.
[26] Considerando 3 e artigo 2.º, n.º 1 do Regulamento (UE) n.º 833/2014 e considerando 11 da Decisão 2014/512/PESC.
[27] Decisão (PESC) 2022/327 do Conselho de 25 de fevereiro de 2022 que altera a Decisão 2014/512/PESC que impõe medidas restritivas tendo em conta as ações da Rússia que desestabilizam a situação na Ucrânia, JOUE L 48/1, 25.02.2022.
[28] Regulamento (UE) 2022/328 do Conselho de 25 de fevereiro de 2022 que altera o Regulamento (UE) n.º 833/2014 que impõe medidas restritivas tendo em conta as ações da Rússia que desestabilizam a situação na Ucrânia, JOUE L 49/1, 25.02.2022.
[29] Artigos 3.º, n.º 4, alínea b) e 2.º, n.º 1, nas redações introduzidas pelas Decisão (PESC) 2022/327 e pelo Regulamento (UE) 2022/328, respetivamente.
[30] Considerando 14 e artigo 4.º-D, na redação da Decisão (PESC) 2022/327, e o artigo 3.º-C, na redação do Regulamento (UE) 2022/328.
[31] Artigo 2.º-A, n.º 4, alínea b), na redação que lhe foi dada pelo Regulamento (UE) 2022/328.
[32] Regulamento (UE) 2023/1214 do Conselho de 23 de junho de 2023 que altera o Regulamento (UE) n.º 833/2014 que impõe medidas restritivas tendo em conta as ações da Rússia que desestabilizam a situação na Ucrânia, JOUE L 159 I/1, 23.06.2023. Ampliou a lista de bens e tecnologias que podem “contribuir para o reforço tecnológico do setor da defesa e segurança da Rússia” (considerando 5), expandindo as categorias de bens tecnológicos avançados presentes no anexo VII do Regulamento (UE) n.º 833/2014, incluindo, por exemplo, os componentes eletrónicos e circuitos integrados (essenciais para o processamento, controlo, comunicações e outros sistemas).
[33] Regulamento (UE) 2024/745 do Conselho, de 23 de fevereiro de 2024, que altera o Regulamento (UE) n.º 833/2014 que impõe medidas restritivas tendo em conta as ações da Rússia que desestabilizam a situação na Ucrânia, JOUE Série L 23.02.2024. Entre outros, passou a englobar, no anexo VII do Regulamento (UE) n.º 833/2014, dispositivos semicondutores.
[34] “Décimo nono pacote de sanções contra a Rússia: UE visa a energia russa, bancos de países terceiros e fornecedores de criptoativos”, 23.10.2025, disponível em https://www.consilium.europa.eu/en/press/press-releases/2025/10/23/19th-package-of-sanctions-against-russia-eu-targets-russian-energy-third-country-banks-and-crypto-providers/ (consultado em 30.12.2025).
[35] Decisão (PESC) 2025/2032 do Conselho, de 23 de outubro de 2025, que altera a Decisão 2014/512/PESC que impõe medidas restritivas tendo em conta as ações da Rússia que desestabilizam a situação na Ucrânia, JOUE Série L, 23.10.2025.
[36] Regulamento (UE) 2025/2033 do Conselho, de 23 de outubro de 2025, que altera o Regulamento (UE) n.º 833/2014 que impõe medidas restritivas tendo em conta as ações da Rússia que desestabilizam a situação na Ucrânia, JOUE, Série L, 23.10.2025.
[37] De acordo, respetivamente, com o n.º 8-B do artigo 1.º-K da Decisão 2014/512/PESC e com o n.º 8-B do artigo 5.º-N do Regulamento (UE) n.º 833/2014, nas redações consolidadas e em vigor.
[38] De acordo, respetivamente, com o n.º 9-D do artigo 1.º-K da Decisão 2014/512/PESC e com o n.º 9-D do artigo 5.º-N do Regulamento (UE) n.º 833/2014, nas redações consolidadas e em vigor.
[39] De acordo, respetivamente, com as alíneas g) e h) do artigo 1.º-K da Decisão 2014/512/PESC e com as alíneas g) e h) do artigo 5.º-N do Regulamento (UE) n.º 833/2014, nas redações consolidadas e em vigor.
[40] Como consta, respetivamente, as alíneas a), b) e c) do artigo 1.º-K da Decisão 2014/512/PESC e com as alíneas a), b) e c) do artigo 5.º-N do Regulamento (UE) n.º 833/2014, nas redações consolidadas e em vigor.
[41] Regulamento (UE) 2021/696 do Parlamento Europeu e do Conselho de 28 de abril de 2021 que cria o Programa Espacial da União e a Agência da União Europeia para o Programa Espacial e que revoga os Regulamentos (UE) n.º 912/2010, (UE) n.º 1285/2013 e (UE) n.º 377/2014 e a Decisão n.º 541/2014/UE, JOUE L 170/69, 12.05.2021.
[42] O Galileo é o principal componente de navegação e posicionamento por satélite do Programa Espacial da UE (artigos 3.º, n.º 1, alínea a) e 45.º, n.º 1, alínea a) do Regulamento (UE) 2021/696).
[43] O Copernicus é o sistema de observação da Terra operacional, autónomo e orientado para os utilizadores, civil e sob controlo civil, assente nas capacidades existentes a nível nacional e europeu, que oferece dados e serviços de geoinformação. Segue, por regra, uma política de acesso gratuito, pleno e aberto aos dados (artigos 3.º, n.º 1, alínea c) e 49.º, n.º 2 do Regulamento (UE) 2021/696).
[44] O Galileo será complementado e reforçado pela constelação “Celeste”, um programa da ESA que consiste numa constelação de constelação de dez satélites LEO-PNT (Low Earth Orbit – Positioning Navigation and Timing), reconhecido e aceite pela UE, em que os primeiros dois tem lançamento previsto para 2026, “ESA’s LEO-PNT satellites set to launch by end of year”, 25.06.2025, disponível em https://www.esa.int/Applications/Satellite_navigation/Celeste/ESA_s_LEO-PNT_satellites_set_to_launch_by_end_of_year (consultado em 30.12.2025).
[45] Regulamento (UE) 2023/588 do Parlamento Europeu e do Conselho de 15 de março de 2023 que estabelece o Programa Conectividade Segura da União para o período 2023-2027, JOUE L79/1, 17.03.2023.
[46] É de destacar a “Constelação do Atlântico”, que resulta de uma parceria entre Portugal e Espanha, traduzindo-se numa rede de satélites de observação da Terra de muito alta resolução. Do lado português, conta-se, em 2025, a aquisição de dois satélites SAR (Synthetic Aperture Radar ou “radar de abertura sintética”), com lançamentos agendados em 2026 – totalizando quatro neste ano – e a constelação deverá contar com, pelo menos, 26 satélites.. A fase de implementação prossegue a bom ritmo e conta com o contributo essencial da Força Aérea Portuguesa e do Centro de Tecnologia e Inovação (CTI) Aeroespacial, “Projeto da Força Aérea em destaque no Estado da União da União Europeia”, 11.09.2025, disponível em https://www.emfa.pt/noticia-5303-projeto-da-forca-aerea-em-destaque-no-estado-uniao-europeia (consultado em 30.12.2025).
