As imagens de satélite como meio de prova em sede judicial: o caso do Saara Ocidental

SPARC/ March 17, 2026/ Uncategorized

Maria Eduarda Brandão[1]

Nos dias de hoje, é possível obter uma panóplia de dados, desde imagens relativas à observação da Terra, aos dados de posição e navegação e posicionamento por satélite, nomeadamente através do Global Positioning System (Sistema de Posicionamento Global dos Estados Unidos da América – GPS): enquanto que aquelas ajudam, entre outros, a perceber a distribuição espacial de populações, estes fornecem a posição e localização o mais exata possível na superfície terrestre[2].

Estes dados são capazes de apresentar provas técnicas importantes sobre factos e danos, principalmente em litígios referentes a zonas de guerra ou em cenários de difícil acesso, que de outra maneira seriam difíceis de provar. No entanto, a natureza técnica dos dados esbarra, por vezes, com uma certa rigidez dos sistemas judiciais quando se tenta utilizá-los como prova formal, seja devido à resistência dos sistemas judiciais, seja pelos seus custos associados, por exemplo. 

Um caso que ajuda a exemplificar a relevância deste tipo de prova é o processo Comissão Europeia (CE) e Conselho da União Europeia (CUE) c. Front Polisario (FP)[3], que correu termos no Tribunal de Justiça da União Europeia (TJUE), relativo às plantações agrícolas marroquinas no Saara Ocidental (um território não autónomo e disputado). A relevância deste caso aqui em estudo diz respeito à admissibilidade e utilidade como prova das imagens satélites tornadas públicas para comprovar a expansão destes campos de plantação. 

Por isso, o que se pretende analisar é o valor potencial dos dados de satélite, em especial as imagens de satélite, como prova em sede judicial, ou seja, se são admissíveis e como devem ser enquadrados juridicamente.

O caso CE e CUE c. FP como caso de estudo – a função potencial da prova satélite 

Em 2012, foi celebrado entre a União Europeia (UE) e Marrocos um acordo de livre comércio sobre os produtos agrícolas e de pecuária, com vista à redução das taxas aduaneiras[4][5]. Em novembro desse ano, a Frente Polisário[6] propôs uma ação contra o Conselho da União Europeia no Tribunal Geral da União Europeia, no qual peticionou a anulação parcial da Decisão do Conselho 2012/497/UE[7], que aprovou o acordo, ao estar a ser aplicado no território do Saara Ocidental[8]. Em concreto, o TJUE reconheceu, no seu acórdão mais recente a respeito do caso, de 4 de outubro de 2024[9], que o acordo controvertido reconhecia “efeitos jurídicos, no direito da União, a atos praticados nesse território não autónomo pelas autoridades competentes do Reino de Marrocos, nomeadamente as autoridades aduaneiras, como os relativos à concessão de certificados de origem para os produtos originários do Sara Ocidental”[10]. Estes produtos eram transportados desde as plantações no Saara Ocidental, em Dakhla, até à cidade marroquina de Agadir, para depois serem misturados com os produzidos em Marrocos[11] e, então, rotulados e vendidos como “Made in Morocco”[12].

Um dos meios para confirmar publicamente a existência dessas plantações a cargo das autoridades/empresas marroquinas no território disputado, amplamente utilizado pela Western Saara Resource Watch (WSRW) na sua campanha, foram as imagens de satélite obtidas pelo Google Maps, que demonstram o desenvolvimento de tais plantações, entre 2005 e 2016. Tais imagens, documentadas pela WSRW, permitiram demonstrar como, ao longo dos anos, as plantações se estenderam ao longo de, aproximadamente, 1000 hectares[13].

O que se pretende analisar com este caso é a relevância das imagens geradas a partir de satélites, uma vez que, por vezes, são o único meio de prova disponível para as partes. Na maioria dos casos, as violações dos direitos humanos ocorrem em zonas remotas e de difícil acesso, principalmente no que toca a zonas de guerra[14]. As imagens servem, portanto, para identificar objetos numa análise macro da área delimitada, como o relevo do terreno ou o movimento de equipamentos, veículos ou pessoas, e permitem a verificação de alterações nesses locais, em termos de posição ou condição[15]. Dependendo do estilo de processo aplicado na obtenção dos dados, as imagens obtidas através da observação da Terra podem ser de alta resolução, com um alto nível de detalhe, destacando as características que não seriam tão visíveis noutras imagens[16].

No entanto, a utilização deste tipo de prova também apresenta desafios. Para além de serem dados de disponibilidade limitada, se forem necessárias imagens com maior resolução e qualidade, pode envolver custos elevados. Enquanto que, a nível europeu, o Copernicus – o sistema de observação da Terra que integra o Programa Espacial da UE[17] – é baseado numa política de acesso gratuito, pleno e aberto aos dados[18] , se for necessário recorrer a imagens de maior resolução, tal acarreta um custo acrescido: é essencial uma maior capacidade de processamento computacional, um maior conhecimento de dados, ou mais tempo para o seu processamento, etc.[19].

As imagens de grande resolução são, em muitos casos, obtidas por empresas cujo incentivo em obtê-las no momento certo é, simplesmente, o seu potencial valor para serem vendidas mais tarde. As imagens só têm valor probatório se cobrirem a área correta, no momento exato do facto, com resolução suficiente e sem interferências atmosféricas. Uma vez passado o momento crítico para a sua obtenção, torna-se mais difícil ou mesmo impossível aceder às mesmas, nomeadamente em situações de crimes de poluição ilegal ou de crimes de guerra. Um outro problema é a pouca familiaridade – ou desconhecimento – dos juízes em relação a este tipo de dados, que são obtidos com base em técnicas e processos complexos. Só depois de compreenderem o processo de aquisição e as características das imagens obtidas, poderão os tribunais determinar a admissibilidade da prova e em que nível[20].

Por conseguinte, o caso em apreço serve para analisar como e de que forma esses dados podem ser úteis como provas e até mesmo quais os desafios a enfrentar na integração destas imagens no sistema probatório, no que toca ao seu valor intrínseco assim como os requisitos para a respetiva utilização.

A ponte jurídica: o Direito Espacial como fundamento da validade da prova

Para que estes dados tenham um valor probatório, devemos, desde logo, enquadrá-los quanto à sua legitimidade. O Tratado do Espaço Exterior, de 1967, refere no seu artigo 1.º, n.º 1, que “a exploração e utilização do espaço exterior (…) deverá ser conduzida em benefício e no interesse de todos os países (…)”, e que o espaço exterior poderá ser utilizado e explorado livremente por todos os Estados “sem discriminação alguma, em condições de igualdade e em conformidade com o Direito Internacional”. 

Neste contexto, os dados de remote sensing (teledeteção remota ou sensoriamento remoto) são recolhidos à distância com base em tecnologias de sensores (sensing) em satélites, baseada na utilização de radiação eletromagnética refletida nos objetos observados. A vantagem da infraestrutura espacial é que, por se encontrar num local específico, é facilmente controlável, e é possível visualizar a imagem do local mais do que uma vez, o que não acontece com as imagens aéreas[21]. De facto, os tribunais já usam, recorrentemente, vários tipos de gravações ou mesmo imagens como prova, sejam imagens aéreas, imagens de câmaras de segurança ou imagens de câmaras automáticas para controlo do tráfego rodoviário[22].

Os dados de remote sensing têm sido cada vez mais utilizados em procedimentos legais nos Estados-Membros da UE, mas raramente mencionados, e, quando o são, tendem a ser dados recolhidos a partir do Google Earth ou do Google Maps[23]. Aliás, estes dados têm contribuído para confirmar factos provados, porém, de difícil prova, como sucedeu com um aterro ilegal no Reino Unido, cujas imagens de satélite fizeram prova essencial em como o aterro operou para além do período apresentado no início do processo[24].

O próprio Tribunal Internacional de Justiça já aceitou imagens satélite e aéreas como prova, por exemplo, no caso entre a Costa Rica e a Nicarágua, de 2015, a respeito de atividades conduzidas pela Nicarágua junto da fronteira[25] [26].

É importante referir que foram criados novos quadros jurídicos, como a Resolução n.º 41/65 da Assembleia-Geral das Nações Unidas (ONU), de 1986[27], que consagrou os princípios de cooperação e acesso aos dados de satélite. A adoção da Resolução n.º 41/65 resultou de negociações complexas, visto que muitos dos seus membros, em especial os países em desenvolvimento, defendiam um maior controlo sobre o acesso à informação relativa aos recursos naturais sob a sua soberania, além de manifestarem preocupações a nível de segurança e defesa[28]. Esta Resolução adotou um conjunto de princípios que não se aplica a toda a categoria de dados de teledeteção remota, mas apenas àqueles obtidos a partir do espaço, neste caso satélites, e sem uso militar, com o único propósito de gestão de recursos naturais, de uso do solo e de proteção ambiental[29].

Pese embora o seu âmbito limitado, concordou-se que as imagens de satélite podem ser obtidas sem o consentimento do Estado observado, uma vez que o princípio XII da Resolução n.º 41/65 reconhece o direito de acesso aos dados relativos ao seu território, e não um direito de controlo. A mesma Resolução também estabelece um regime internacional que promove o acesso a estes dados, a um “custo razoável” e “não discriminatório”, podendo tais dados ser primários, processados ou analisados[30].

Contudo, ainda existe alguma hesitação por parte dos tribunais em aceitar os dados em causa como prova, devido a questões técnicas, como a sua calibração, que é essencial à integridade dos dados de satélite, ou questões jurídicas, como a privacidade, a propriedade intelectual ou restrições ao acesso por motivos de segurança nacional[31].

Na realidade, um dos problemas com a utilização de imagens satélites é a potencial violação de direitos de privacidade[32]. Em 2013, a Assembleia Geral da ONU já havia expressado preocupações sobre o rápido desenvolvimento de novas tecnologias capazes de monitorização ou a recolha de dados por parte de governos, empresas ou indivíduos. Foi também apontado que governos e empresas já recorrem a novas tecnologias que violam direitos de privacidade.

Uma dessas tecnologias são os satélites, que, para além de poderem rastrear os movimentos e o horário de determinado individuo, podem igualmente vigiar grupos de pessoas, onde e quando manifestações políticas podem acontecer, obter reconhecimento facial e até captar os hábitos e associações de alguém. Mas, mesmo sendo criticado por grupos de direitos humanos, estes muito dependem da divulgação pública dos dados ou da sua aquisição[33].

Conclusão

O caso do Saara Ocidental constitui um cenário paradigmático para testar a aplicação deste quadro jurídico-teórico. Neste contexto, a questão deixou ser uma discussão sobre direitos de privacidade, passando a ser uma questão de soberania, autodeterminação e de território ocupado, ilustrando os desafios apresentados ao enquadramento dos dados, que assumem contornos políticos em casos de conflitos.

As imagens de satélite têm um valor único para provar factos em zonas de acesso restrito. Aplicando este enquadramento ao caso, as imagens utilizadas pela WSRW obtidas a partir do Google Maps, apesar de não serem mencionadas na decisão final, demonstram o seu potencial para a resolução dos litígios e os possíveis problemas a enfrentar. Ainda assim, há desafios a enfrentar, seja pela possibilidade de enfrentarem obstáculos processuais (autenticação, custos, etc.) ou pelo fosso existente entre estas provas técnicas e a prática e conhecimento dos tribunais e demais operadores judiciários.É necessário adaptar os processos judiciais, garantindo o acesso à formação técnica (ou, pelo menos, garantir o apoio de peritos e especialistas) dos juízes, para que estas novas tecnologias não sejam tão “estranhas” e possam, assim, ser utilizadas ao máximo do seu potencial, a fim de tornar a averiguação dos factos mais eficaz. Para o bom funcionamento do contencioso, é essencial garantir que a inovação tecnológica seja acompanhada tanto por parte do corpo pro


[1] Maria Eduarda Brandão é licenciada em Direito pela Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa e mestranda em Direito e Segurança na Faculdade de Direito da Universidade NOVA de Lisboa – NOVA School of Law. Realizou estágios na Embaixada de Portugal em Rabat e nos Julgados de Paz de Lisboa.

[2] Migration Data Portal, “Satellite Data”, Migration Data Portal, disponível em https://www.migrationdataportal.org/data-sources/satellite-data(consultado em 18.02.2026).

[3] Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção), de 4 de outubro de 2024, Comissão Europeia (C-779/21 P) e Conselho da União Europeia(C-799/21 P) c. Front populaire pour la libération de la Saguia-el-Hamra et du Rio de Oro (Front Polisario), processos apensos C-779/21 P e C-799/21 P, ECLI:EU:C:2024:835.

[4] União Europeia e Reino de Marrocos, Protocolo do Acordo Euro-Mediterrânico que cria uma Associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e o Reino de Marrocos, por outro, relativo aos princípios gerais que regem a participação do Reino de Marrocos em programas da União, JOUE L 90, 28.03.2012, CELEX 22012A0328(01), negociado pela Comissão Europeia e aprovado pelo Conselho nos termos do artigo 218.º do TFUE, disponível em https://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/PDF/?uri=CELEX:22012A0328(01)(consultado em 17.01.2026).

[5] HAUKELID, Grete, Report: Conflict Tomatoes – The Moroccan Agriculture Industry in Occupied Western Saara and the Controversial Exports to the EU Market, Western Saara Resource Watch, 2012, disponível em https://wsrw.org/files/dated/2012-02-13/conflict_tomatoes_14.02.2012.pdf (consultado em 18.02.2026).

[6] Movimento político-revolucionário, criado em 1973, que defende a autonomia do território do Saara Ocidental e a autodeterminação do povo saaraui.

[7] Decisão 2012/497/UE do Conselho, de 8 de março de 2012, relativa à celebração do Acordo sob forma de Troca de Cartas entre a União Europeia e o Reino de Marrocos respeitante às medidas de liberalização recíprocas em matéria de produtos agrícolas, de produtos agrícolas transformados, de peixe e de produtos da pesca, à substituição dos Protocolos n.os 1, 2 e 3 e seus anexos e às alterações do Acordo Euro-Mediterrânico que cria uma Associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e o Reino de Marrocos, por outro, JOUE L 241, 07.09.2012, p. 2, CELEX 32012D0497, adotada pelo Conselho nos termos do artigo 218.º TFUE, disponível em: https://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/?uri=CELEX:32012D0497 (consultado em 20.01.2026).

[8] SUÁREZ-COLLADO, Ángela, CONTINI, Davide, “The European Court of Justice on the EU-Morocco Agricultural and Fisheries Agreements: An Analysis of the Legal Proceedings and Consequences for the Actors Involved”, The Journal of North African Studies, vol. 27, n.º 6, 2022, pp. 1165-1166, disponível em https://www.tandfonline.com/doi/full/10.1080/13629387.2021.1917122#abstract (consultado em 18.02.2026).

[9] TJUE, Comissão e Conselho / Frente Polisário, C-779/21 P e C-799/21 P, 2024.

[10] TJUE, Comissão e Conselho / Frente Polisário, C-779/21 P e C-799/21 P, 2024, n.º 94.

[11] Western Saara Resource Watch, “Farming in the occupied desert”, Western Saara Resource Watch, 14 de abril de 2022, disponível em https://www.wsrw.org/en/news/agriculture (consultado em 15.02.2026).

[12] BLACK, Ian, “Western Saara’s ‘Conflict Tomatoes’ Highlight a Forgotten Occupation”, The Guardian, 2015, disponível em https://www.theguardian.com/world/2015/mar/04/western-Saara-conflict-tomatoes-occupation-morocco-labelling-tax (consultado em 18.01.2026).

[13] Western Saara Resource Watch, “See how the controversial plantations boomed in the desert”, Western Saara Resource Watch, 18 July 2016, disponível em https://wsrw.org/en/archive/3538 (consultado em 25.01.2026).

[14] UNITAR – United Nations Institute for Training and Research, “Satellite Imagery as Evidence in International Justice Proceedings”, UNITAR – United Nations Satellite Centre (UNOSAT), disponível em https://unitar.org/sustainable-development-goals/united-nations-satellite-centre-unosat/our-portfolio/satellite-imagery-evidence-international-justice-proceedings (consultado em 27.01.2026).

[15] HAK, Jonathan W.; REWALD, Sabrina K., “The Satellite Era: How Earth Observation Data Is Being Mobilized as Potential Digital Evidence”, Blog of the European Journal of International Law, 2024, disponível em https://www.ejiltalk.org/the-satellite-era-how-earth-observation-data-is-being-mobilized-as-potential-digital-evidence/ (consultado em 20.01.2026).

[16] FALIQ, Inshira, “From Space to the Courtroom: AI-Enhanced Satellite Imagery and the Future of Accountability”, Opinio Juris, 2025, disponível em https://opiniojuris.org/2025/01/14/from-space-to-the-courtroom-ai-enhanced-satellite-imagery-and-the-future-of-accountability/(consultado em 03.02.2026).

[17] Regulamento (UE) 2021/696 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de abril de 2021, que cria o Programa Espacial da União e a Agência da União Europeia para o Programa Espacial e que revoga os Regulamentos (UE) n.º 912/2010, (UE) n.º 1285/2013 e (UE) n.º 377/2014 e a Decisão n.º 541/2014/UE, JO L 170/49, 12.05.2021.

[18] Cf., artigo 3.º, n.º 1, alínea c).

[19] SANTOS, Cristiana; RAPP, Lucien, “Satellite Imagery, Very High-Resolution and Processing-Intensive Image Analysis: Potential Risks Under the GDPR”, Air & Space Law, vol. 44, n.º 3, Kluwer Law International, Países Baixos, 2019, pp. 275–296.

[20] KROKER, Patrick, “Satellite Imagery as Evidence for International Crimes”, International Justice Monitor, 2015, disponível em https://www.coalitionfortheicc.org/news/20150423/satellite-imagery-evidence-international-crimes (consultado em 30.01.2026).

[21] Lyall, Francis; Larsen, Paul B., Space Law: A Treatise, 3.ª ed., 2025, pp. 335-339.

[22] MACRORY, Richard; PURDY, Ray, “The Use of Satellite Images as Evidence in Environmental Actions in Great Britain”, Droit et Ville, 2001, p. 73, disponível em https://www.persee.fr/doc/drevi_0396-4841_2001_num_51_1_1766 (consultado em 18.02.2026).

[23] BRUJIN, Mari-Claire, “The Use of Remote Sensing Data as Legal Evidence for Environmental Protection across Europe”, Space Generation Advisory Council, 2024, disponível em https://spacegeneration.org/the-use-of-remote-sensing-data-as-legal-evidence-for-environmental-protection-across-europe (consultado em 18.02.2026).

[24] BRUJIN, “The Use of Remote Sensing Data as Legal Evidence…”, 2024.

[25] International Court of Justice, Construction of a Road in Costa Rica along the San Juan River (Nicaragua v. Costa Rica), Caso 152, disponível em https://www.icj-cij.org/case/152 (consultado em 18.02.2026).

[26] LYALL, LARSEN, Space Law, 2025, pp. 334.

[27] Assembleia Geral das Nações Unidas, Resolução 41/65, “Principles Relating to Remote Sensing of the Earth from Outer Space”, adotada em 3 de dezembro de 1986, A/RES/41/65, disponível em: https://www.unoosa.org/pdf/gares/ARES_41_65E.pdf (consultado em 18.02.2026).

[28] LYALL, LARSEN, Space Law, 2025, pp. 341.

[29] LYALL, LARSEN, Space Law, 2025, pp. 342.

[30] LYALL, LARSEN, Space Law, 2025, pp. 342-348.

[31] BRUJIN, “The Use of Remote Sensing Data as Legal Evidence…”, 2024.

[32] MACRORY, PURDY, “The Use of Satellite Images as Evidence…”, 2001, p. 7.

[33] KANNEIGIETER, Hannah, “Privacy and Veracity Implications of the Use of Satellite Imagery from Private Companies as Evidence in Human Rights Investigations”, Harvard Human Rights Journal, Harvard Human Rights Journal, 2023.

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